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A violência doméstica e a (i)responsabilidade do Estado

Em 18/12/2007 por Fausto Rodrigues de Lima

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no dia 26/06/2007 (RE 505393/PE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence), derrubou o dogma da irresponsabilidade por erro judiciário, determinando ao Estado indenizar um cidadão de Pernambuco, que foi preso e condenado injustamente por crime contra a administração.

O precedente leva a uma conclusão inevitável: se o Estado é culpado quando age, deve também responder quando omite. Logo, se deixar de prender, acusar ou condenar, em descumprimento flagrante da lei, e dessa omissão resultar violações de direitos humanos, deve o Estado e seus agentes ser responsabilizados. Ora, assim como os acusados, as vítimas também têm direitos, sendo que um dos principais é a segurança, missão e dever do Estado.

Nesse contexto, a responsabilização pela omissão na defesa das vítimas de violência doméstica será, inevitavelmente, a pauta mais espinhosa a dominar as discussões dos Tribunais nos próximos anos.

É que a Lei nº 11.340, de 07/08/2006, denominada “Maria da Penha”, estabeleceu que a responsabilidade pela violência doméstica é do Estado, que deve adotar medidas punitivas, terapêuticas e protetivas para seu enfrentamento, em obediência à Constituição da República e aos tratados internacionais. Determinou-se, de uma vez por todas, que a agressão e o espancamento de mulheres não pode mais ser tolerado à pretexto de “preservar a vida privada”, argumento sempre utilizado para manter os privilégios machistas e discriminatórios de uma sociedade patriarcal.

De fato, o sistema adotado antes da Lei Maria da Penha era o da irresponsabilidade absoluta do Estado. A violência doméstica era taxada como fato de “menor potencial ofensivo”, cuja apuração, processo e condenação era problema exclusivo das vítimas. A prisão não era permitida. Mesmo quando autorizados pelas vítimas, tratava o Estado de convencê-las a “retirar a queixa”, através da “conciliação”, ato utilizado para proteger o agressor e justificar a violência. Os acusados, beneficiados e incentivados com a impunidade fácil, acabavam por aumentar a agressividade e cumprir as ameaças, mediante o testemunho inerte dos agentes estatais.

Esse sistema era extremamente cômodo para o Estado. Se a violência continuava, alegava-se que “mulher gosta de apanhar!”. Se acabavam assassinadas, culpava-se elas, por terem retirado as queixas anteriores. De quebra, desafogava-se a pauta do Poder Judiciário, com o arquivamento sistemático de todos os casos.

Com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica passou a ser considerada grave violação de direitos humanos. O combate aos espancamentos não depende mais das vítimas, pois qualquer pessoa, parente, vizinho ou amigo pode denunciar. É dever da polícia investigar, do promotor de justiça acusar e do juiz processar os fatos. A prisão é permitida para garantia da integridade das vítimas.

Um dos exemplos eloqüentes dessa mudança de postura está previsto no art. 19 da Lei Maria da Penha, que impõe ao Ministério Público o ônus de requerer medidas protetivas de urgência em defesa das ofendidas, que serão decididas pelo juiz no prazo de 48 horas.

Assim, não deve o promotor de justiça aguardar que as vítimas requeiram a prisão, o afastamento do lar, a proibição de contato ou a suspensão do direito de visitas aos filhos, quando houver indícios de risco à integridade física ou psíquica de qualquer familiar. O medo, a dependência econômica ou emocional e até o sentimento de culpa, geralmente presentes nestas ocasiões, explica a necessidade da pronta intervenção ministerial em prol da família.

Conclui-se que a continuidade da violência ou o assassinato das vítimas deve gerar indenização e até a punição dos agentes públicos, sempre que se omitirem ilegalmente quando convocados a agir. A independência funcional não é argumento para permitir o descumprimento das leis vigentes no país, principalmente pelas autoridades que têm a obrigação de cumpri-las e fazer cumprir.

A sociedade, as organizações de direitos humanos e os movimentos sociais devem estar atentos para essa nova demanda. Por isso a importância de campanhas públicas e educativas, a exemplo da Campanha 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, realizada há 17 anos, em 135 países, com apoio das Nações Unidas. No Brasil, ela ocorre de 20 de novembro a 10 de dezembro, coordenada pela ONG feminista Agende Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento, sediada em Brasília.

* Promotor de Justiça do Distrito Federal

 

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