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Perguntas não respondidas durante o programa - Promotor Fausto Rodrigues de Lima
Gregória Benário – advogada do Centro de Referência da Mulher de João Pessoa
Pergunta 1: Explicite melhor a atuação do Ministério Público, através de exemplo, que contemple desde a ocasião da apreensão até chegar aos cuidados do Ministério Público.
Promotor: O Ministério Público deve, primeiramente, analisar eventual pedido de medida protetiva feito pela vítima, e velar para que o juiz decida em prazo razoável. Havendo dúvidas sobre a questão, é possível determinar uma audiência de justificação com a vítima e o agressor, ocasião em que, mediante admoestação verbal, a decisão judicial possa surtir melhor efeito.
É recomendável também que o promotor de justiça analise imediatamente a possibilidade de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, quando já houver elementos suficientes para o início do processo penal.
Lourdes – UBM da Paraíba
Pergunta 2: Gostaria que falasse a respeito do art. 16 da lei, também esclarecer porque quando vítima é mulher o processo corre nas varas criminais. E no caso do homem ela vai até o juizado especial criminal. 3) Como é possível se afirmar que a Lei Maria da penha seja inconstitucional, sobretudo quando parte de setores da justiça?
Promotor: O art. 16 da Lei Maria da Penha determina que a renúncia das vítimas somente poder ser feita na presença do juiz, ouvido o promotor. A finalidade da Lei é acabar com as “retiradas de queixa” nas delegacias ou nos cartórios das varas, possibilitando que o Estado fiscalize se a manifestação de vontade é livre.
É evidente que o juiz não deve simplesmente colher a renúncia e arquivar. Não precisaria de audiência judicial para isso. É necessário analisar todas as nuances da violência, inclusive mediante intervenção multidisciplinar prévia.
Aliás, a proposta que originou o art. 16 foi baseada em atuação nossa na 2º Promotoria de Justiça de Samambaia/DF, que sugeriu no Congresso Nacional fosse esclarecido que, havendo fatores de risco, o juiz e o promotor de justiça devem aguardar a atuação prévia (pelo menos 6 meses) da equipe psicossocial. Infelizmente na versão final da Lei Maria da Penha não constou expressamente as sugestões de “fatores de risco” propostos, mas eles podem servir de parâmetro para a atuação judicial. São eles:
- Indícios de intimidação da ofendida;
- Agressões anteriores, registradas ou noticiadas nos autos;
- Periculosidade do agressor e crueldade contra animais;
- Agressor possuidor de armas ou integrante da segurança pública;
- Tentativa de separação e inconformismo do agressor;
- Envolvimento com álcool ou drogas;
- Crianças, adolescentes, idosos ou deficientes, vítimas ou presentes nos conflitos;
- Gravidez da ofendida.
Quanto à constitucionalidade da Lei, vide resposta à pergunta nº 8.
Rio de Janeiro – SUDIM, CEOM – São Gonçalo, Casa Abrigo Lar da Mulher, Movimento de Mulheres de Nilópolis, Centro de Referência de Nova Friburgo, Associação de Mulheres Beth Lobo
Pergunta 3: Quanto ao art. 129 do CP, na Lei 11.340/06 depende de representação a ação penal? É condicionada à representação?
Promotor: O crime de lesão qualificado pela violência doméstica (art. 129, § 9º, CP) não depende de representação quando a vítima for mulher.
É que o art. 41 da Lei Maria da Penha derrogou a Lei 9.099/95 (lei dos juizados especiais), que exigia a representação em seu art. 88.
Assim, voltamos ao sistema original do Código Penal, que não exige representação para os crimes de lesão, sejam leves, graves ou gravíssimos.
Por isso, qualquer agressão praticada em âmbito doméstico exige apuração obrigatória, sendo que qualquer vizinho, parente ou amigo pode denunciar. Retirou-se das vítimas o pesado fardo de ter que sustentar uma acusação contra seu algoz.
Dessa maneira, reconhece a Lei que a violência ofende interesse público e que é dever do Estado reprimi-la, em obediência à Constituição da República e aos tratados internacionais de direitos humanos, pois a família exige proteção integral.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento histórico ocorrido no dia 31/05/2007, em que determinou a reabertura de caso em que uma vítima havia renunciado, determinando a aplicação da Lei Maria da Penha, que exige a punição. Vários Tribunais brasileiros, após esta decisão, passaram a dispensar a representação das vítimas, mudando sua resistência inicial.
Foi-se o tempo em que “não se metia a colher” nas violações de direitos humanos. Chega de tolerância à violência!
CEDIM do Rio de Janeiro
Pergunta 4: A mulher vítima de estupro terá seu caso julgado pelo Código Penal ou pela Lei 11.340/06?
Promotor: Todo crime praticado contra a mulher será processado pelas normas do Código Penal e do Código de Processo Penal. A Lei Maria da Penha não alterou o processo, apenas instituiu novos procedimentos cautelares, como as medidas protetivas, que visam atender situações emergenciais.
Assim, os crimes de estupro, lesão corporal ou ameaça, por exemplo, deverão seguir o rito comum do processo criminal tradicional.
Sílvio Monte Negro – Secretário Municipal - Nova Friburgo/RJ
Pergunta 5: Se é possível não acumular as funções de violência doméstica com os juizados criminais?
Promotor: Pela Lei Maria da Penha não é possível que os juizados especiais criminais (JEC) acumulem as funções de violência doméstica contra a mulher. Dispõe seu art. 33 que, até que sejam criadas as varas especializadas de violência doméstica, as varas criminais comuns é que devem atuar nas causas referidas.
No entanto, verificou-se, na prática, que muitas varas criminais no Brasil não conseguiriam absorver todas as causas de violência doméstica, sem prejuízo do bom andamento dos trabalhos.
Assim, alguns Estados, como o Distrito Federal e Rio de Janeiro, por exemplo, ampliaram a competência dos JEC para atuar nessas questões, até que sejam criadas as varas especializadas de violência doméstica.
Não há prejuízo nessa disposição, desde que os JEC apliquem o procedimento da Lei Maria da Penha. Significa que o JEC não poderá aplicar os procedimentos da Lei 9.099 para a violência doméstica contra a mulher, pois tais crimes não são mais considerados de “menor potencial ofensivo”.
Não é o nome da Vara que fará a diferença nestas causas, mas a postura e responsabilidade dos agentes estatais.
É preciso, no entanto, lutar para a criação das varas especializadas de violência doméstica, que certamente poderão cumprir melhor sua função.
Mirela Matos – delegada da Mulher de Paulo Afonso/Bahia e a Prefeitura Municipal e Companhia Hidrelétrica de São Francisco
Pergunta 6: Qual o vosso entendimento quanto a abrangência ou não da lei Maria da penha de violência cometida por namorado contra a mulher, ou seja, os namorados são abrangidos pelo inciso 3º do art. 5º da Lei Maria da Penha?
Promotor: Sim. Os namorados, os ex-namorados e até os “ficantes” estão incluídos no rol do art. 5º, inc. 3, da Lei Maria da Penha.
É que a discriminação de gênero, que tradicionalmente coisificou as mulheres, cria um sentimento de posse e propriedade que atinge não só os maridos, mas também os namorados. É muito comum o assassinato de namoradas que, ao tentarem se separar, encontram a resistência brutal e covarde, resumida na frase: “se não ficar comigo, não ficará com mais ninguém!”.
Gisele Rocha Cortes – Assessora da Mulher – Araraquara
Pergunta 7: O aprofundar a questão da não necessidade da representação para encaminhamento da Lei para a mulher, pois na prática não temos vivenciado isso.
Promotor: Na verdade, o que se observa é a grande tolerância à violência contra a mulher, desde que ela seja praticada por “seu” marido.
No Brasil, era reconhecido por lei o direito do marido castigar as esposas, conforme as Ordenações Filipinas que, promulgadas no ano de 1603, vigoraram no Brasil por mais de três séculos.
Esse sistema visava garantir a proeminência masculina e a autoridade do chefe do lar, representada pelo gênero masculino. Às mulheres competia se isolar no âmbito doméstico e exercer o único papel que lhes era conferido, gerar filhos e satisfazer o marido. Se elas se rebelassem contra essa ordem, ao marido competia restaurar a “harmonia familiar” através do espancamento.
Apesar da Constituição de 1988 ter acabado com a hierarquia familiar, estabelecendo a igualdade absoluta entre homens e mulheres, esse sistema discriminatório e machista ainda está arraigado na sociedade brasileira.
Por isso, muitos agentes estatais recusam apurar os fatos e punir o marido agressor. Alegam que precisam da autorização das vítimas, mas sabem que em mais de 95% dos casos, ela não virá, porque a sociedade tende a culpá-las pela violência. A dependência financeira e emocional ou a presença de filhos fazem com que as mulheres suportem anos de violência.
Com isso, ainda se reconhece na prática o direito do marido castigar as esposas, entendimentos que devemos repudiar e denunciar, sob pena de conivência com graves e covardes violações de direitos humanos.
Zonir, Bárbara, Rosane e Odila de Dourados/MS – Procom/Dourados
Pergunta 8: No município de Itaporã/MS um juiz declarou a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, tendo como parâmetro a Lei 9.099/95. O Ministério Público recorreu e Tribunal de Justiça/2ª Turma Criminal manteve a sentença de primeiro grau abrindo precedentes. Como o Senhor avalia esta questão?
Promotor: Infelizmente, esse erro tem seduzido alguns operadores do direito que, sem qualquer critério, consideraram a Lei Maria da Penha inconstitucional, alegando que ela ofende o princípio da igualdade entre homens e mulheres. Tal argumento, simplista ao extremo, apresenta forte déficit teórico, pois não considera a doutrina das ações afirmativas que, há mais de quatro décadas, busca transformar a igualdade ficcional preconizada nas Constituições modernas em igualdade real, através de discriminações positivas que diminuam as assimetrias sociais.
Os que pregam a inconstitucionalidade desconsideram, ou desconhecem, os estudos sobre discriminação de gênero e tradição patriarcal, que naturalizaram a violência familiar. Aliás, esse tipo de argumento tem por base exatamente o entendimento tradicional - arraigado na sociedade brasileira -, que não admite possa um marido ser investigado ou punido por apenas espancar a “própria” mulher.
Temos, porém, outros julgados reconhecendo a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e sua fundamental importância para a sociedade brasileira, com fundamento nos mais respeitáveis juristas brasileiros.
Estamos, por isso, confiantes que o Ministério Público do Mato Grosso do Sul conseguirá reverter essa decisão no Supremo Tribunal Federal.
Vilma Alves – delegada da Mulher de Teresina/Piauí
Pergunta 9: O que fazer para que o Ministério Público compreenda a necessidade do afastamento do agressor do lar como medida protetiva de urgência e o juiz tem 48 horas para decretar o afastamento do referido agressor?
Promotor: Deve o Ministério Público velar pela rápida apreciação dos pedidos de medidas protetivas, que devem ser apreciadas pelo juiz em 48 horas.
Caso entendam que faltam elementos para a concessão da medida, é possível que o juiz e o promotor promovam audiência de justificação, que poderá ser útil para advertir o agressor da gravidade de seus atos e das graves conseqüências se descumprir a ordem judicial. Essa audiência, porém, deve ser marcada imediatamente, para evitar que a vítima fique à mercê de seu algoz.
Alexandre Moreira, psicólogo de Jundiaí/SP
Pergunta 10: Em caso de ameaça de morte não caberia a prisão preventiva ao agressor? Essa prisão pode ser imediata? Há notícias de que ela esteja ocorrendo?
Promotor: Em caso de séria ameaça, deve o acusado ser preso em flagrante.
Caso não tenha sido flagrado ou pague fiança para ser solto, é necessário que a autoridade policial, num primeiro momento, e o Ministério Público, tão logo tenha conhecimento dos fatos, analisem se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Se houver indícios de que o acusado possa cumprir a ameaça, ele deve ser preso, para preservar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.
Assim, havendo notícia de agressões ou ameaças anteriores, ou se o acusado estiver inconformado com a separação e não aceitar que a mulher tenha outros relacionamentos, é necessário prendê-lo, para que a vítima não faça parte da brutal estatística de vítimas assassinadas por seus parceiros.
Caso ocorra algum dano à vítima por lentidão dos agentes públicos, é preciso acionar o Estado para se responsabilizar pela omissão, principalmente se houver negativa de aplicação da Lei Maria da Penha,como tem acontecido em alguns Estados.
Ádila e Danielle – Assistentes Sociais do TJ Maranhão
Pergunta 11: A Lei Maria da Penha prevê celeridade no tratamento das questões da violência doméstica. No entanto, percebemos que ainda hoje perduram acordos nas delegacias especializadas. Como essa questão pode ser revista principalmente nos municípios onde não existem delegacias especializadas e juizados especializados?
Promotor: É recomendável que o promotor e o delegado estabeleçam diretrizes para simplificar a investigação policial e possibilitar a rápida apreciação judicial das questões. A apuração dos crimes de ameaça ou lesão, por exemplo, demandam apenas a oitiva da vítima, do agressor e de alguma testemunha. Raramente existem testemunhas, pois tais crimes ocorrem no ambiente doméstico. Assim, não é compreensível que se eternizem por meses e anos apurações que podem se encerrar em 24 horas ou, quando muito, em 10 dias.
É preciso acabar com os despachos burocráticos e cartorários que só produzem muito papel e pouca investigação. A polícia deve apenas apurar a materialidade do crime (laudo de lesão) e apresentar os indícios de autoria (identidade do acusado). No caso de violência doméstica, por razões óbvias, não há qualquer dificuldade em descobrir a identidade do acusado.
Por outro lado, os acordos nas delegacias, em que as vítimas são orientadas a desistir de registrar ocorrência, são vedados pela lei brasileira e constituem abuso de poder e prevaricação, crimes previstos no Código Penal, devendo os policiais responder a processo por isso.
Compete ao Ministério Público fiscalizar a atuação policial, para evitar que aconteça a omissão, mediante recomendações às Delegacias e investigação dos responsáveis.
Carla Stefamini – Coordenadora Estadual de Política para as Mulheres do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul
Pergunta 12: Em que pese a independência dos poderes, nos preocupa o precedente aberto por julgamento incidental da 2ª Turma Criminal do tribunal de Justiça do Mato grosso do Sul, que declarou a inconstitucionalidade da lei Maria da Penha. Solicito que discorra sobre os reflexos negativos dessa decisão.
Promotor: Discorremos sobre a questão na pergunta nº 8.
Graziela Acquaviva Pavez – Coordenadora do Núcleo de Viol6encia e Justiça da Faculdade de Serviço Social da PUCSP
Pergunta 13: Nós, do Fórum de Não Violência às Mulheres, primeiramente parabenizamos os coordenadores do evento, por esta iniciativa e, esperamos que possa ser multiplicada várias vezes. Com certeza a superação da violência praticada contra as mulheres é um problema para todos nós, suas expressões são inúmeras e importantes mas vamos nos ater a Lei Maria da penha: o primeiro ano de sua vigência tem demonstrado, numericamente, em algumas regiões do Brasil, e para São Paulo, uma diminuição de registros policiais. Diminuição, no mínimo preocupante, visto que todas as estatísticas anteriores a este período, os estudos teóricos sobre violência contra as mulheres demonstram sua secularidade. Quais seriam os reais significados dessa diminuição? Quais as avaliações que o poder público vem fazendo para procurar entender e intervir nessa situação? Esses é só um problema policial? Do Judiciário? De todo nós?
Promotor: Não percebi na atuação diária diminuição no registro policial. No Distrito Federal a média tem sido compatível com os registros dos anos anteriores à Lei Maria da Penha.
Se em alguns Estados ocorreu a diminuição, é preciso analisar diversos fatores. Será que a Lei Maria da Penha está sendo cumprida? Será que houve redução nos registros, mas a violência continua alta? Será que diminuiu a violência?
Essas questões devem ser estudadas profissionalmente. Não é possível conjecturar ou fazer deduções, muitas vezes desprovidas de lógica, como temos observado em alguns setores da mídia.
Uma coisa é certa. A Lei Maria da Penha colocou a violência doméstica na pauta de discussões nacionais. A mídia, as famílias, as escolas, os hospitais, os órgãos públicos, estão discutindo a questão. A sociedade brasileira está despertando para um problema que antes era considerado tabu, sempre jogado embaixo do tapete. Fingia-se até que não existia violência doméstica no Brasil.
Por isso, acho muito apressado afirmar que as vítimas estão com medo de denunciar. Será que as famílias não estão, na verdade, repensando seus conceitos?
Além do mais, a Lei Maria da Penha determina que toda a sociedade é responsável pelo fim da violência, de forma que parentes, vizinhos e amigos podem, e devem, denunciar. Foi retirado das vítimas o pesado fardo de ter que sustentar uma acusação contra seu algoz.
Nesse contexto, se ficar comprovado que a violência continua grande, mas as ocorrências diminuíram, pode ser indicativo de que as famílias e a sociedade ainda estão sendo coniventes com a violência. Não seria o receio das vítimas, portanto, o responsável pela diminuição, mas a tolerância da sociedade.
Larissa Gaspar – Assessora da Coordenação de Políticas Públicas para as Mulheres da Prefeitura de Fortaleza
Pergunta 14: Como o Senhor avalia a atuação de alguns tribunais de justiça estarem declarando a inconstitucionalidade da Lei? E além disso, no Estado do Ceará, algumas varas criminais têm realizado audiências de conciliação para deferir as medidas protetivas de urgência, mais especificamente em relações a concessão de alimentos, e tais magistrados condicionam a homologação de acordos à desistência da representação criminal por parte da ofendida. Qual sua avaliação sobre essa atuação?
Promotor: Muito oportuna sua pergunta e preocupante a prática noticiada.
Não é lícito condicionar a concessão de medidas protetivas à desistência das vítimas ao processo criminal. As medidas protetivas têm caráter meramente cautelar. Visam uma situação emergencial, para evitar a continuidade das agressões e possibilitar um mínimo de dignidade à família durante o trauma da separação violenta. E só. Sua concessão não pode impedir a apuração criminal dos fatos.
Entendimento contrário levaria ao absurdo de transformar a Lei Maria da Penha num nada jurídico e o juiz criminal num mero coadjuvante das varas de família, plenamente dispensável.
Ora, antes da Lei Maria da Penha, os juizes de família já aplicavam medidas protetivas, denominadas cautelares, principalmente o afastamento do lar e a pensão alimentícia. Não haveria necessidade de se criar uma vara especializada de violência doméstica apenas para atuar nas mesmas cautelares, se não houvesse atuação criminal.
A prática noticiada, para além de diminuir a importância do juiz criminal e das varas de violência doméstica, também constrange e fragiliza as vítimas, que são obrigadas a pedir a impunidade do crime para conseguir uma medida emergencial.
Lamentavelmente, no Distrito Federal também há relatos de juizes e promotores que patrocinam essa barganha vergonhosa e ilegal.
Aide Mosetti – assistente social de Jundiaí/SP
Pergunta 15: No art. 9º consta direito a funcionária pública de afastamento de seis meses. Cabe provento nesse período de afastamento?
Promotor: Não existe previsão na Lei Maria da Penha para o afastamento da funcionária ou servidora pública. Elas têm apenas prioridade à remoção, ou seja, podem ser transferidas para outra localidade com facilidade (art. 9º, § 2º, inc. I).
A Lei prevê apenas que as empregadas, reguladas pela CLT e com vínculo trabalhista, geralmente em empresas privadas, têm o direito de se afastar do trabalho por até 6 meses (art. 9º, § 2º, inc. II). Não esclarece a Lei se as empregadas têm o direito a receber salário no período e de quem seria o ônus dessa despesa, se do empregador ou do sistema previdenciário do Estado. Somente a jurisprudência ou nova Lei poderá esclarecer a questão.
Esclareço, porém, que a Lei nº 9.807, de 13/07/1999, que trata do “programa de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas”, garante a todos os servidores públicos o direito de serem suspensos temporariamente das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, conforme redação de seu art. 7º, inc. VI. Assim, é possível que a mulher vítima receba seus proventos de funcionária pública e se afaste do emprego, bastando que seja incluída no programa de proteção a vítimas e testemunhas.
Mirian Borges – delegada da DEAM de Goiás
Pergunta 16: Alguns municípios continuam lavrando TCO em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como faríamos para ter a padronização do procedimento em todas as unidades policiais do Brasil?
Promotor: A Lei Maria da Penha, em seu art. 41, aboliu a Lei 9.099/95 e, em conseqüência, os TCO-Termos Circunstanciados, que consistiam num relatório policial sucinto.
Assim, devem ser instaurados inquéritos para apurar todos crimes de violência doméstica contra as mulheres.
É possível, para evitar a burocratização do inquérito, tentar simplificar ao máximo possível seu procedimento, inclusive adotando-se os princípios dos TCOS, como a feitura de um relatório policial bastante para a atuação do promotor e do juiz.
Advirta-se, porém, que não pode haver a liberação do acusado preso em flagrante mediante mero compromisso de comparecimento, como era feito na época dos TCOs. O preso somente pode ser solto por ordem do juiz ou mediante fiança, nos crimes afiançáveis. Os que descumprirem essa norma, podem ser acionados para se responsabilizar por eventual dano, físico ou psíquico, causado às vítimas em função da omissão.
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